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Lizandra Souza, Advogado
Lizandra Souza
Comentário · há 9 anos
Apesar de entender que esta medida, talvez, foi uma alternativa para proteger os filhos, a mesma se mostra INCONSTITUCIONAL, por ofensa grave ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE, insculpido no Art. da Constituição Federal, o qual é inclusive, considerado como cláusula pétrea, vejamos os dispositivos:

LEI 11.977/2009 - Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. Parágrafo unicoo. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. CONSTITUIÇÃO FEDERALL - Art.5ºº Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos destaConstituiçãoo;

E ainda fere mais outros dois princípios: o da LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS e o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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Lizandra Souza, Advogado
Lizandra Souza
Comentário · há 9 anos
Prezados,
Bom Dia!

Antes de tecer qualquer comentário sobre as opiniões contrárias ao que prevê o nosso Código de Ética, vejamos o que diz a
Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia:

CF, Art. 133 - Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Lei 8.906/94, Art. - O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Pois bem, inicialmente entendo que aquele que se submete a um Estatuto, significa dizer que há um regime próprio que regulamenta determinada profissão / atividade a ser exercida / desempenhada.

Dito isto, seguramente posso dizer que a atividade da advocacia não se confunde com qualquer outra atividade empresária.

Tanto é, que a própria Constituição Federal e o nosso Código de Ética dispõem que o "advogado é indispensável para a Administração da Justiça" e que "o advogado presta um serviço PÚBLICO e exerce função social".

Portanto, se a advocacia é uma atividade PÚBLICA, e fosse permitida a publicidade ostensiva (outdoor, televisão, rádio, etc...), seria o mesmo que admitir a publicidade dos estados e municípios, órgãos públicos ao ofertar os seus "serviços" (os quais são remunerados através do pagamento de impostos).

Os cartórios, por exemplo, exercem uma atividade pública, mas a sua administração é privada, porém eles se submetem a regras, inclusive quanto ao arbitramento de preços em relação aos serviços prestados. E não vemos os cartórios fazendo propagandas em rádio, tv, entre outros meios, a fim de obter maior visibilidade quanto aos serviços prestados por eles.

Além disso, os atos dos advogados constituem MÚNUS PÚBLICO, onde
Múnus, em latim, significa encargo, dever, ônus, função. Trata-se de obrigação decorrente de acordo ou lei, sendo que, neste último caso, denomina-se múnus público. O dever de prestar depoimento como testemunha, por exemplo, é considerado um múnus público, assim como o dever de votar.

Fundamentação:
Art. 359 do CP
Art. , § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

Sendo assim, JAMAIS podemos dizer que a advocacia é uma profissão como qualquer outra, se considerarmos a atividade efetivamente desempenhada.

E ainda, entendo que, assim como existe a classe de médicos, a classe de comerciantes, também há a classe dos advogados, onde buscam honrar com os compromissos prestados perante a sociedade, conforme Juramento da Advocacia:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender aConstituiçãoo, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Somente para deixar registrado, a publicidade na advocacia é admitida, desde que seja com moderação, um exemplo disso, é a distribuição de cartões de visita, placa / totem com o nome do escritório, etc...

O OAB/RS dispõe em sua página da internet, uma página que trata exatamente da Publicidade na Advocacia, que vale a pena visitá-la a fim de conhecer o que é permitido ou não em nossa área, quando se fala em PUBLICIDADE (http://www.oabrs.org.br/campanhas/publicidade-na-advocacia).

Assim, entendo que a decisão do TRF5ª, foi acertada, e a OAB estadual e federal, precisa combater os excessos existentes na Advocacia!

E o exercício desta profissão NÃO POSSUI CARÁTER MERCANTILISTA, pois o nosso papel na sociedade é buscar a efetividade da norma, diante dos anseios / necessidades de nossos clientes.

Saudações,
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Lizandra Souza, Advogado
Lizandra Souza
Comentário · há 10 anos
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Lizandra Souza, Advogado
Lizandra Souza
Comentário · há 10 anos
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