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24 de Abril de 2024

Indenização por dano moral e material tem prazo para ser pleiteada na Justiça

Publicado por Lizandra Souza
há 10 anos

Todos os dias milhares de pessoas recorrem à justiça para buscar ou reivindicar um direito. Porém, é necessário ficar alerta com os prazos prescricionais para que essa reivindicação não se perca ao longo do tempo.

Só para ter uma ideia, se você tiver o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito de maneira indevida, for vítima de assédio no ambiente de trabalho ou até mesmo for prejudicado por causa de um atraso no momento do embarque em um voo, seriam motivos para recorrer à Justiça pleiteando uma reparação por Danos Morais.

O mesmo vale para situações em que uma pessoa tem o patrimônio danificado, como por exemplo, o extravio de uma bagagem, um acidente de carro e até mesmo a queima de um aparelho eletrônico provocada pela falha operacional da companhia energética. Nesses casos, a indenização cabível é do Dano Material.

Mas, você sabia que existe um prazo legal para requerer uma indenização na Justiça?

Foi o que aconteceu com a família da professora Paula Almeida que mora em Brasília. A sogra dela pretendia aposentar, mas ficou sabendo que a empresa que trabalhara, não havia assinado a carteira profissional. Ao tentar ir à justiça, Paula Almeida foi surpreendida com a notícia do prazo prescricional.

“Isso prejudicou na época dela solicitar a aposentadoria. Então, nós procuramos um advogado para tentar recorrer, para tentar pedir uma indenização, mas o advogado disse que já tinha se passado o tempo de pedir, porque já tinham se passado 15 anos e o tempo para você reivindicar uma questão trabalhista é de dois anos”.

O professor titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP) Rui Geraldo Camargo Viana, explica a finalidade da prescrição.

“O que que é a prescrição? O Teixeira de Freitas que foi o maior jurista brasileiro da época antes do Código Civil ele tinha uma definição muito bonita, ele diz: prescrição – filha do tempo, irmã da paz. A prescrição põe fim a todas as demandas. Tudo na vida tem de ter um fim. Senão o Direito não teria a pacificação, se nós sempre pudéssemos. Então, o Código Civil põe o prazo de prescrição..”

Mas, afinal, como saber em quais casos, a população pode pleitear uma indenização por dano moral e material? O professor Camargo Viana, faz a distinção entre elas.

“O dano moral é um sofrimento, é um prejuízo, um prejuízo na alma, não no corpo. Mas, ele precisa ser indenizado. Geralmente, a indenização vai acabar se transformando em um valor econômico. Em um valor material. “O dano material já se sabe, é o prejuízo que me causam. O sujeito que bate no meu carro. Se eu sou um taxista então, ele amassou o meu taxi, eu vou ficar 15 dias sem usar o carro. Além de amassar o carro, eu ainda fiquei sem ganhar a minha féria, diária. Então eu vou querer a reparação, primeiro do dano emergente, amassamento, amassou o para-lamas, quebrou o vidro, custou tanto. Mas, também eu fiquei 15 dias sem trabalhar. Eu ganhava R$300,00 por dia, quero também esse dinheiro que é o lucro cessante.”

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou inúmeras vezes em casos de recursos devido a prazos prescricionais. Em recente decisão, os ministros da Terceira Turma confirmaram sentença em que a prescrição de indenização por morte conta da data óbito e não do acidente que o motivou.

A ação tinha sido movida por uma mãe contra empresa dona do veiculo que atropelou e matou a filha dela. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. Segundo o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento e a ação judicial estaria prescrita a pretensão indenizatória.

Na segunda instância, a sentença foi reformada sob alegação de que o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu a morte da vítima e não do atropelamento, o que veio a ser confirmado pelo relator no STJ, ministro Sidnei Beneti.

Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: STJ.

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51 Comentários

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Oportuno esclarecer, contudo, que seria possível ajuizar uma ação trabalhista para requerer o registro e o tempo de serviço na CTPS para, quem sabe, beneficiar-se na contagem para fins de aposentadoria, pois, em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação da carteira de trabalho não há que se falar em prescrição, ou seja, não ocorre a prescrição.
É o que prescreve o artigo 11, parágrafo único da CLT:
"Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social."
Portanto, o advogado deve oferecer ao cliente todas as possibilidades - e sobretudo os riscos - para a satisfação do seu direito, não apenas em relação à satisfação pecuniária, mas, de forma integral, ainda que não se visualize vantagem econômica, pois, o direito não pode ser tratado como mercadoria, mas, sim, como um bem social inegociável, irrenunciável, incorruptível, Claro, não se pode deixar de reconhecer a solução de conflitos via do "acordo" , contudo, este, deve ser observado com os rigores da "pacta sunt servanda" e, mais, ainda, pela boa fé, cujo princípio consagrado no ordenamento civil é o que baliza as relações contratuais.
Espero haver colaborado na discussão. continuar lendo

Oportuno o seu comentário prezado colega!

Sem dúvidas sua contribuição foi importante, no que se refere a prescrição.

Abraços,
Lizandra Souza continuar lendo

Lizandra, também é válido ressaltar que embora o empregador não tenha assinado a carteira do trabalho e, provavelmente, recolhido as verbas previdenciárias, ainda é possível que a professora Paula se aposente. Paralelo ao que foi mencionada, que o pedido de inscrição na carteira de trabalho não preclui, com a carteira de trabalho assinada após sentença do juízo, ela poderá pleitear sua aposentadoria, tendo em vista que o judiciário tem firmado o entendimento que a assinatura na carteira do trabalho é instrumento probatório pleno e consistente para a comprovação do exercício da atividade laborativa, o tempo de serviço e o valor recebido de caráter remuneratório. Sendo assim, com a carteira assinada em mãos, ela pode solicitar a aposentadoria tanto administrativamente quanto judicialmente.

Não sei se a questão dela já foi resolvida, mas que se reste registrado caso possa ajudar alguém. continuar lendo

Ótimo artigo Lizandra, faltou apenas você mencionar o artigo do Código Civil, que trata de prazos de prescrição para facilitar a vida dos seus colegas. continuar lendo

Faltou realmente. A pessoa pública um artigo e não menciona quais os artigos fazem referências ao assunto. continuar lendo

Sobre o caso da família de PAULA ALMEIDA de Brasília, posso esclarecer que ela tem aianda tem uma chance porque ela não perdeu o prazo para exigir o registro da CTPS: Bastaria ela ajuizar uma ação declaratória perante a Justiça do Trabalho onde, por documentos e provas testemunhais, provaria o tempo de trabalho junto à empresa. Como se sabe, a ação declaratória é imprescritível . A base jurídica está no artigo 5o do Código de Processo Civil pela qual "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I-da existência ou da inexistência da relação jurídica". Mediante essa declaração judicial, ela pode ingressar junto ao INSS para se aposentar. continuar lendo

Prezado Luiz Gonzaga,

Todos agradecemos pelos seus esclarecimentos referentes a prescrição da AÇÃO DECLARATÓRIA.

Abraços,
Lizandra Souza continuar lendo

Boa noite. .ano passado viajei para os Estados Unidos. ..e no retorno (em Houston) perdi meu vôo para o Rio de Janeiro, devido a aeronave ter se atrasado muito no pátio em Denver, e novamente em Houston ficou parada no patio, isso causou minha perca do vôo para o Rio. INACREDITAVELMENTE a companhia aérea me tratou muito mal, como se eu fosse a culpada, não me ofereceram alimentação, hotel, nada...tive que ficar a noite toda numa poltrona dura..pela manhã me puzeram num longo vôo de volta pro Rio, Houston/Panamá/Rio. Quase 40 horas de stress , fome, cansaço, e não recebi se quer um pedido de desculpas. Descobri que posso pedir indenização, pode por gentileza me esclarecer? Desde já te agradeço continuar lendo